- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2014
- Data de publicação
- 07/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 01/04/2014, p. 07/04/2014
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. TRIÊNIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NÃO INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Inviável a análise do recurso especial que aponta violação dos artigos 884, 885 e 886 do Código Civil, se o Tribunal de origem não proferiu juízo de valor sobre referidas normas, em razão da ausência do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. Por outro lado, o recorrente não alegou, nas razões do recurso especial, violação do art. 535 do CPC, o que, por sua vez, impossibilita a eventual anulação do acórdão recorrido por deficiência na prestação jurisdicional. 2. Não é possível nesta instância, a análise da ocorrência da prescrição prevista no art. 4º da Lei Municipal n. 1.265/1998, visto que o exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280/STF. 3. O recurso especial não comporta conhecimento no que tange à sua interposição com fundamento no art. 105, III, alínea "c", uma vez que o recorrente não comprovou o dissídio nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 465.468/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 7/4/2014.)
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