- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2013
- Data de publicação
- 25/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/09/2013, p. 25/09/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. NULIDADE DE CLÁUSULA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE ABERTURA DE CRÉDITO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 2º, 128 E 267, § 3º, DO CPC. ARTS. 394 E 397 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. A alegação de afronta aos arts. 2º, 128 e 267, § 3º, do Código de Processo Civil e aos arts. 394 e 397 do Código Civil, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria. 3. O STJ entende ser inadmissível, na via estreita do Recurso Especial, a aferição do grau de sucumbência, ante a necessidade de reexame de matéria de fato, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.378.515/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 25/9/2013.)
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