- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/02/2020, p. 13/03/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES EM ÁREA DO ESTABELECIMENTO. REMUNERAÇÃO CONSISTENTE NA RETENÇÃO DE PERCENTUAL DO FATURAMENTO, POR ATENDIMENTOS A PACIENTES DO SUS E CONVÊNIOS MÉDICOS. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA E PERCENTUAL APLICADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 107 DO CC/2002. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional, ou ausência de fundamentação. 2. No caso, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, da interpretação das cláusulas contratuais e de todo substrato fático-probatório, concluiu que a redução do percentual sobre a integralidade do faturamento da ora agravante, em atendimentos por esta prestados pelo SUS e convênios particulares, ao importe de 9%, foi uma concessão temporária, de modo que "a redução do percentual se deu por liberalidade da autora e em caráter precário". 3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria nova interpretação de cláusulas contratuais e rediscussão de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório. 4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.596.190/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 13/3/2020.)
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