- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2018
- Data de publicação
- 23/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 15/03/2018, p. 23/03/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 CPC/73) - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE RECONHECERAM O CARÁTER PARTICULAR DO ATENDIMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. 1. O Tribunal local concluiu, com base no acervo de fatos e provas, que os serviços médico-hospitalares dos quais trata a ação de cobrança foram solicitados e prestados em caráter particular, e não pelo Sistema Único de Saúde. Alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não se viabiliza o recurso especial quanto à alegada violação de atos normativos secundários (infralegais), pois esses não se enquadram no conceito de lei federal ínsito no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição. 3. A incidência da precitada Súmula nº 7 desta Corte impede o exame do dissídio jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 726.549/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 23/3/2018.)
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