- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2013
- Data de publicação
- 20/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 10/09/2013, p. 20/09/2013
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONTRA A PARTE UNÂNIME DO ACÓRDÃO NÃO REITERADO APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA A PARTE NÃO UNÂNIME. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 418 DA SÚMULA DO STJ. 1. Os recorrentes interpuseram recurso especial antes da publicação do julgamento dos embargos infringentes, não tendo ratificado suas razões posteriormente. Incide, pois, por analogia, o enunciado n. 418 da Súmula do STJ: "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação". 2. Mesmo que o recurso especial ataque apenas a parte unânime do acórdão, é imprescindível sua reiteração após o julgamento dos embargos infringentes interpostos contra a parte não unânime. Nesse sentido: AgRg no REsp 944039/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do TJSP), SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 15/03/2010; e EDcl no AgRg no Ag 997079/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 28/06/2010. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 57.834/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 20/9/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.