JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/11/2014
Data de publicação
25/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 18/11/2014, p. 25/11/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE ADVERSA. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO POSTERIOR. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 418 DA SÚMULA DO STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. DECISÃO MANTIDA. 1. A interposição de recurso especial, quando ainda pendentes de julgamento os embargos de declaração opostos pela parte adversa, sem a necessária ratificação posterior implica a incidência da Súmula n. 418/STJ: "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação". 2. Na via especial, não cabe a análise de afronta a dispositivo constitucional, ainda que com intuito de prequestionamento. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 448.403/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 25/11/2014.)
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