JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
16/09/2013
Data de publicação
26/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 16/09/2013, p. 26/09/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DE PUBLICADO O ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REITERAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA 418/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. 1. O acórdão embargado está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é necessária a ratificação do recurso especial interposto em momento anterior ao julgamento dos embargos de declaração. Não havendo a mencionada ratificação, tem-se por extemporâneo o apelo nobre, porquanto protocolado fora do prazo recursal. 2. Incabível o processamento do presente dissídio, porquanto a jurisprudência se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado, o que atrai a incidência da Súmula 168/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EREsp n. 515.730/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 16/9/2013, DJe de 26/9/2013.)
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