JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/09/2013
Data de publicação
20/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 10/09/2013, p. 20/09/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA. POSTERIOR CARGA DOS AUTOS POR PESSOA EXPRESSAMENTE AUTORIZADA PELO CAUSÍDICO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ADVOGADO. INTIMAÇÃO DA PARTE CONFIGURADA. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, praticamente 1 mês após o reconhecimento de motivo de força maior (doença grave que acometera o Causídico dos recorrentes) e posteriormente à prolação da Sentença, o Advogado dos recorrentes autorizou expressamente (em 03.06.2006) a retirada do processo em Cartório pela Sra. Iêda Lúcia Tymburibá, que trabalha no Escritório de Advocacia do Procurador das partes, havendo, portanto, regular intimação do Advogado em 06.07.2006 (momento em que os autos foram efetivamente retirados em juízo), ensejando a presunção de retorno do Causídico às suas regulares atividades laborais, uma vez que as partes sucumbentes não colacionaram documentos outros que comprovassem a subsistência do motivo que fundamentou a suspensão do processo. 2. Pontuou-se, ainda, que o Termo de Entrega de fls. 147, de 06.07.2006 (momento da retirada do processo pela pessoa que trabalha no Escritório de Advocacia, que teve permissão para retirar o processo do Cartório - fls. 193), apontou a entrega dos autos ao Procurador Wagner Pires - Advogado das partes acometido provisoriamente pelo mal grave. 3. Destacou-se, por conseguinte, que tanto a Sentença quanto o Acórdão destacaram que, além do Advogado Wagner Pires, os recorrentes constituíram outro Procurador, do mesmo escritório, que possuía plenas condições de atuar temporaneamente. 4. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles, sendo insuficiente, nessa esteira, a mera reiteração de argumento recursal já afastado no momento da apreciação do Apelo Raro. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.272.887/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 20/9/2013.)
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