- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2012
- Data de publicação
- 25/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/10/2012, p. 25/10/2012
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA. INFORMAÇÃO DA SUCESSÃO POSTERIOR À PUBLICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. REQUISITOS DA PUBLICAÇÃO: NOMES DAS PARTES E DOS ADVOGADOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. CARGA DOS AUTOS APÓS A PUBLICAÇÃO. CIÊNCIA DA INTIMAÇÃO. 1. O Tribunal de origem após examinar os autos deixou claramente assentado que o pedido de alteração do nome contido no polo passivo da execução fiscal somente ocorreu após a publicação da sentença, e que da publicação consta os nomes das partes e de seus patronos. 2. Com efeito, modificar a conclusão da Corte a quo de modo a acolher a tese da agravante demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 3. "A intimação é o ato pelo qual se dá ciência à parte ou ao interessado dos atos e termos do processo, visando a que se faça ou se abstenha de fazer algo, revelando-se indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, dados suficientes para sua identificação (artigo 236, § 1º, do CPC). (...) A regra é a de que a ausência ou o equívoco quanto ao número da inscrição do advogado na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB não gera nulidade da intimação da sentença, máxime quando corretamente publicados os nomes das partes e respectivos patronos, informações suficientes para a identificação da demanda (...)." (REsp 1.131.805/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 3.3.2010, DJe 8.4.2010 - Rito dos Recursos Repetitivos: 543-C do CPC.) 4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a carga dos autos feita por estagiário não importa em intimação do advogado da parte, quando efetivada antes da publicação, o que não é o caso dos autos, visto que a carga fora promovida após a publicação da sentença. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.340.430/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/10/2012, DJe de 25/10/2012.)
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