- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2013
- Data de publicação
- 17/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 05/09/2013, p. 17/09/2013
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO RECURSAL. CARGA DOS AUTOS PELO ADVOGADO. INÍCIO. DATA DA SUA INTIMAÇÃO EM CARTÓRIO. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE ERRO NA INTIMAÇÃO PERPETRADO PELO SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA. EXAME EM SEDE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que a carga dos autos pelo advogado da parte, antes de sua intimação por meio de publicação na imprensa oficial, enseja a ciência inequívoca da decisão que lhe é adversa, iniciando a partir daí a contagem do prazo para interposição do recurso cabível" (AgRg nos EDcl no Ag 1.306.136/TO, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 4/2/13). 2. Avaliar se houve, ou não, erro do servidor da Justiça ao certificar a intimação do patrono demandaria inegável revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em sede especial por força do óbice do enunciado sumular 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 338.846/MA, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 17/9/2013.)
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