- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2013
- Data de publicação
- 19/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 10/09/2013, p. 19/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - DEMANDA POSTULANDO REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS DECORRENTES DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO (NEUROCIRURGIA), REALIZADO POR MÉDICOS NÃO CREDENCIADOS PELO PLANO DE SAÚDE - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO RECLAMO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. 1. A discussão acerca da legalidade da limitação do reembolso das despesas médico-hospitalares, em razão de tratamento realizado por médicos não credenciados, reclama interpretação de cláusula do contrato de plano de saúde, bem como o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, no âmbito do julgamento de recurso especial, ante o óbice inserto nas Súmulas 5 e 7. Hipótese em que as instâncias ordinárias consideraram abusiva, no caso concreto, a cláusula contratual limitativa do reembolso, sob o fundamento de que, "conforme os valores constantes dos autos, a restituição de apenas 6,5% do total gasto com despesas médicas é, sem dúvida, restringir direito inerente à natureza do contrato, conforme previsão do item 7.5 do regulamento, de tal modo que compromete o seu objeto (artigo 51, § 1º, II, CDC)". 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 102.962/PA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 19/9/2013.)
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