- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2022
- Data de publicação
- 13/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 10/05/2022, p. 13/05/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 171, § 3º, DO CP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. 1. "No delito previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, não se aplica o princípio da insignificância para o trancamento da ação penal, uma vez que a conduta ofende o patrimônio público, a moral administrativa e a fé pública, bem como é altamente reprovável" (AgRg no REsp 1363750/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 19/08/2014). 2. A controvérsia atinente à incidência do princípio da insignificância prescinde do reexame de provas, sendo suficiente a revaloração de fatos incontroversos, delineados pelas instâncias ordinárias. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.973.538/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.)
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