JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/06/2014
Data de publicação
10/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 05/06/2014, p. 10/06/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITO DO ART. 173, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. CRIME PRATICADO CONTRA ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. I - Não se aplica, em regra, o princípio da insignificância ao delito do art. 171, § 3º, do Código Penal, porquanto a conduta delituosa tipificada no aludido dispositivo - estelionato praticado contra a entidade de direito público - ofende o patrimônio público, a moral administrativa e a fé pública, sendo altamente reprovável. Precedentes. II - A decisão agravada não merece reparos, porquanto proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. III - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 463.149/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 10/6/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministra Laurita Vaz · j. 10/09/2013

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. ART. 171, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância à conduta delituosa tipificada no art. 171, § 3.º, do Código Penal. Precedentes. 2. "No delito previsto no art. 171, § 3º, do …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 17/03/2015

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. RECEBIMENTO INDEVIDO DE VERBAS RELACIONADAS AO PROGRAMA SOCIAL BOLSA FAMÍLIA. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 1. Esta Corte Superior é refratária à possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao crime de estelionato cometido em detrimento de entidade de direito público (art. 171, § 3º, do Códig…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Olindo Menezes · j. 10/05/2022

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 171, § 3º, DO CP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. 1. "No delito previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, não se aplica o princípio da insignificância para o trancamento da ação penal, uma vez que a conduta ofende o patrimônio público, a moral administrativa e a fé pública, bem como é altamente reprovável" (AgRg no REsp 1363750/RS, …

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Ericson Maranho · j. 16/10/2014

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DELITO DO ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. INDEVIDA OBTENÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO. CRIME PRATICADO CONTRA ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. - É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é inaplicável o postulado da insignificância aos delitos praticados contra entidades de direito público, uma vez que tal conduta ofende o patrimônio público, a moral administrativa e a…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministra Laurita Vaz · j. 16/11/2010

RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO (ART. 171, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL). EXCLUSÃO DA TIPICIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual não se aplica o princípio da insignificância à conduta delituosa tipificada no art. 171, § 3.º, do Código Penal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 939.…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.