- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2013
- Data de publicação
- 19/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 10/09/2013, p. 19/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. TENTATIVA DE FURTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. OBSERVÂNCIA DA CONDUTA CRIMINOSA PELOS SEGURANÇAS DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, PARA POSTERIOR ABORDAGEM. NÃO OCORRÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL. ARGUIDA APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção não aceitam a tese de que sistemas de vigilância eletrônica ou de monitoramento por fiscais do próprio estabelecimento comercial impedem de forma completamente eficaz a consumação do delito, rendendo ensejo ao reconhecimento de crime impossível, pela absoluta ineficácia dos meios empregados" (HC 238.714/SP, 6.ª Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 27/08/2012). 2. O pleito de análise da possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao caso consubstancia-se em mera reiteração de pedido, tendo em vista que possui as mesma partes, os mesmos fundamentos e seu objeto é idêntico ao do HC n.º 231.559/MG. 3. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no REsp n. 1.380.176/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 19/9/2013.)
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