JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/10/2011
Data de publicação
25/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 06/10/2011, p. 25/10/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. TENTATIVA DE FURTO. SISTEMA DE VIGILÂNCIA NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. BENS AVALIADOS EM R$ 376,50 (TREZENTOS E SETENTA E SEIS REAIS E CINQUENTA CENTAVOS). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. VALOR EXPRESSIVO DA RES FURTIVA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O caso dos autos não encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, tendo em vista que o então Ministro Relator, ao dar provimento ao recurso especial, não reexaminou o conjunto fático-probatório dos autos, mas tão somente deu nova valoração jurídica aos fatos incontroversos extraídos do processo. 2. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, o monitoramento por meio de câmeras de vigilância, de sistemas de alarme ou a existência de seguranças no estabelecimento comercial não tornam impossível a consumação da infração. 3. A tentativa de furto de 3 (três) pares de tênis, 1 (um) sapato de criança e 1 (uma) calça jeans, bens avaliados em R$ 376,50 (trezentos e setenta e seis reais e cinquenta centavos), não enseja a aplicação do princípio da insignificância ante o expressivo valor da res furtiva. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.133.055/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 6/10/2011, DJe de 25/10/2011.)
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