- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2013
- Data de publicação
- 19/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 10/09/2013, p. 19/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO SIMPLES. RES FURTIVA AVALIADA EM R$ 150,00. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR QUE NÃO SE ENQUADRA NA DEFINIÇÃO DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL DE BAGATELA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A aplicabilidade do princípio da insignificância no delito de furto é cabível quando se evidencia que o bem jurídico tutelado (no caso, o patrimônio) sofreu mínima lesão e a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social. 2. Na hipótese dos autos, a despeito do reduzido valor da res furtiva - bicicleta no valor estimado de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) -, não ocorre o desinteresse estatal à repressão do delito praticado, porquanto, muito embora não expresse intensa agressão ao patrimônio da vítima, não se pode confundir bem de pequeno valor com o de valor insignificante. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.382.083/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 19/9/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.