- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2013
- Data de publicação
- 18/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 10/09/2013, p. 18/09/2013
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISSQN. SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Alegam os agravantes que a Lei Municipal n. 9.799/09, ao majorar a base de cálculo do ISSQN, estabeleceu cobrança progressiva e excessiva deste imposto, em comparação com aquela devida pelos profissionais autônomos, em patente afronta à lei nacional (art. 9, §§1° e 3° do Decreto Lei n. 406/68). 2. A apreciação da controvérsia acerca da base da cálculo para o pagamento de ISSQN por sociedades profissionais e por profissionais autônomos demanda a interpretação da Lei Municipal n. 9.799/09, que estabeleceu o valor fixo diferenciado para pagamento de ISSQN pelas sociedades de profissionais liberais. 3. O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 4. Por fim, não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou os temas abordados no recurso de apelação, referentes à base da cálculo para o pagamento de ISSQN por sociedade profissionais e por profissionais autônomos, à luz do Decreto n. 406/68 e da Lei n. 9.799/09. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 352.382/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 18/9/2013.)
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