JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/11/2013
Data de publicação
27/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19/11/2013, p. 27/11/2013

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ISSQN. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DO LANÇAMENTO. VALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. NECESSIDADE DE EXAME DE LEI LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. VALIDADE DA LEI MUNICIPAL 3.497/00 EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Como consignado na decisão monocrática de minha relatoria, a Corte de origem decidiu pela a regularidade do lançamento e da CDA, a revisão dos requisitos essenciais de validade e da regularidade do ato administrativo conduzem necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório do autos, medida inexequível na via da instância especial. 2. A Corte de origem decidiu que, "com o advento da Lei Complementar 116/2003 não houve modificação da base de cálculo do imposto, que continuou sendo o preço do serviço, nem, da alíquota. Apenas houve simplificação da forma de calcular o valor que caberia a cada um dos municípios atravessados pela rodovia explorada". Assim, infirmar tal conclusão no sentido de que houve mudança da base de cálculo não é possível sem que se proceda ao exame das leis locais 3.497/00 e 3.837/04 e, portanto, neste ponto, o recurso o recurso especial esbarra no óbice contido na Súmula 280 do STF. Verbis: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 3. a agravante insiste que há ofensa à Lei Complementar Federal 116/03, porém sua tese questiona decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou como válida a Lei Municipal 3.497/00, em face da referida norma federal, o que também retira a competência desta Corte Superior para conhecer do recurso especial neste ponto, nos termos do art. 102, III, "d", da CF/88. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 408.485/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 27/11/2013.)
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