- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2021
- Data de publicação
- 19/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/03/2021, p. 19/03/2021
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE. REAJUSTE DE 28,86%. ACORDO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS VEDADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal fundamentadamente rejeitou a suposta necessidade de reconhecimento de diferenças decorrentes do reajuste em apreço. 2. Como bem salientou a Corte regional, não é necessária a homologação da transação extrajudicial quando não há litígio entre a parte e a Administração. Incide, neste caso, a Súmula 83/STJ. Precedentes do STJ. 3. "É assente, ainda, na jurisprudência dessa Corte a orientação de que 'o direito a eventuais diferenças posterga-se até a concessão, devidamente comprovada, de reajuste destinado, especificamente, à recomposição do índice não reconhecido pela Administração no momento oportuno ou até a reestruturação de carreira, mediante implantação de nova política salarial absolutamente desvinculada dos critérios anteriores, desde que observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos'." (AgInt no REsp 1.652.307/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15/06/2020). 4. "Esta Corte firmou entendimento segundo o qual não ofende a coisa julgada a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à ultima oportunidade para apresentar objeção de defesa no processo cognitivo." (AgInt no REsp 1.808.215/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 24/04/2020). 5. Outrossim, o acórdão expressou que, segundo laudo contábil específico, não haveria nenhuma diferença devida à parte recorrida. Logo é impossível contrariá-lo sem ofender a Súmula 7/STJ. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.728.836/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 19/3/2021.)
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