- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2019
- Data de publicação
- 11/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 09/09/2019, p. 11/09/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 545 DO CPC/1973. AUSÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA 2.169/2001. DISPENSA DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ALTERAÇÕES DAS CONCLUSÕES FIRMADAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Na espécie, os autores desde da origem se insurgem contra sentença que, em sede de embargos à execução, extinguiu a execução em relação aos que firmaram acordo administrativo sobre as diferenças relativas ao reajuste de 28,86%. 2. O acórdão recorrido julgou, de maneira fundamentada, e em conformidade com o que apresentado, ou seja, a tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. Acerca da tese de que "o acordo só é válido quando homologado, isto é, quando trazido aos autos com a assinatura da parte interessada e do advogado que a representa na ação", o inconformismo não merece êxito. Isso porque o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que "a homologação judicial da transação prevista no art. 7º da MP 1.704/1998 é dispensável se inexistente demanda judicial individual de conhecimento entre as partes transigentes à época do acordo" (AgRg no REsp 1.213.841/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 10/11/2015). 4. Por fim, cabe anotar que a análise da ofensa à coisa julgada encontra óbice na Súmula 7/STJ, considerando que a Corte local analisou a demanda com base no acervo fático-probatório dos autos, inclusive em fichas financeiras. Ademais, não se mencionou nem indicou a definição do momento considerado como última oportunidade de se alegar a limitação temporal do reajuste no processo de conhecimento. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.577.560/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/9/2019, DJe de 11/9/2019.)
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