- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2013
- Data de publicação
- 17/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 10/09/2013, p. 17/09/2013
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. EXAME DE LEI LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO QUINQUENAL. 1. "A solução da controvérsia acerca legitimidade do Município de Vitória de Santo Antão para figurar no pólo passivo da demanda depende da interpretação da Lei Municipal 3.188/06, o que é inviável em sede especial, em razão da vedação presente na Súmula 280 do STF." (AgRg no AREsp 173.373/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012) 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, nos termos do disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32, o prazo prescricional para propositura de ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública é quinquenal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 376.194/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 17/9/2013.)
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