- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2014
- Data de publicação
- 06/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 16/06/2014, p. 06/08/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VERBAS DECORRENTES DE CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL NAS AÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acolhimento das alegações do Agravante, no tocante à ilegitimidade passiva do MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO para a devolução de valores descontados a título de contribuição previdenciária, demandaria, necessariamente, o exame da Lei Municipal 3.188/2006, que disciplina as relações entre o Município e a sua autarquia (VITORIA PREV). 2. Logo, não há como ser afastada a aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF. 3. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que o prazo prescricional aplicável às pretensões ajuizadas contra a Fazenda Pública é o quinquenal, previsto no Decreto 20.910/1932, em detrimento do prazo trienal contido no Código Civil de 2002. 4. Agravo Regimental do Município de VITÓRIA DE SANTO ANTÃO desprovido. (AgRg no AREsp n. 453.462/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/6/2014, DJe de 6/8/2014.)
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