- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 05/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 22/10/2013, p. 05/11/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA VALIDAMENTE JUSTIFICADA. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A segregação provisória do Recorrente foi satisfatoriamente justificada para a garantia da ordem pública, com base na natureza e na quantidade de drogas apreendidas - um quilograma e trezentos gramas de "cocaína" -, tendo as instâncias ordinárias salientado que esse fato constitui indício suficiente de que o agente faz do tráfico de entorpecentes o seu meio de vida, a revelar receio concreto de reiteração delitiva. 2. A despeito do princípio da presunção de inocência, não tem direito de recorrer em liberdade o acusado que permaneceu justificadamente preso durante toda a instrução criminal, em razão do entendimento de que "não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar" (STF, HC 89.824/MS, 1.ª Turma, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJe de 28/08/2008). 3. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 41.081/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 5/11/2013.)
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