- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2021
- Data de publicação
- 19/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/03/2021, p. 19/03/2021
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA ESTADUAL. COMPENSAÇÃO DE REAJUSTE TARIFÁRIO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 7º, 85, §§ 2º, 4º E 8º, E 139, I, DO CPC/2015. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DIREITO INTERTEMPORAL. EARESP 1.255.986/PR. HIPÓTESE EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI CONDENADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, SOB A ÉGIDE DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/73, SEM DEIXAR DELINEADAS CONCRETAMENTE, NA SENTENÇA - E NO ACÓRDÃO QUE MANTEVE A VERBA HONORÁRIA -, AS CIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem, fixando os honorários de sucumbência em R$ 5.000,00, julgou procedente o pedido em ação ajuizada pela agravante, concessionária de rodovia estadual, contra a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transportes do Estado de São Paulo - ARTESP e a Fazenda do Estado de São Paulo, na qual postula o reconhecimento da nulidade da Deliberação da ARTESP que autorizou a compensação dos valores obtidos com o valor do reajuste da tarifa de pedágio de 2014, de modo a fazer jus à integralidade do reajuste de 6,3749%. III. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, apesar de apontar como violados os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, a parte agravante não evidencia qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.229.647/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/06/2018; AgInt no AREsp 1.173.123/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/06/2018. IV. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal vinculada aos arts. 7º, 85, §§ 2º, 4º e 8º, e 139, I, do CPC/2015, não foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ. V. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). Hipótese em julgamento na qual a parte recorrente em que pese ter indicado, nas razões do apelo nobre, contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, não demonstrou no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. VI. O Tribunal de origem deixou de se pronunciar, de maneira motivada, sobre as circunstâncias específicas da presente causa, à luz dos parâmetros previstos nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73. Tal contexto não autoriza a majoração de honorários pretendida, de maneira que não há como acolher a pretensão da recorrente, incidindo, na espécie, a Súmula 7/STJ. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.790.501/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 19/3/2021.)
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