- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2013
- Data de publicação
- 16/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 10/09/2013, p. 16/09/2013
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE NA VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI N. 8.213/1991, ALTERADO PELO ART. 2º, DA LEI N. 9.528/1997. APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE A SUA VIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Descabida, na via especial, a análise de violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. 2. É assente nesta Corte o entendimento segundo o qual é possível e aplicação do prazo decadencial do art. 103, caput, da Lei n. 8.213/1991, alterado pelo art. 2º, da Lei n. 9.528/1997, aos benefícios concedidos anteriormente a sua vigência. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas mera irresignação da parte autora com a sucumbência, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.272.537/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 16/9/2013.)
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