- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2013
- Data de publicação
- 02/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 24/09/2013, p. 02/10/2013
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CARACTERIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI N. 8.213/1991, ALTERADO PELO ART. 2º DA LEI N. 9.528/1997. APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE A SUA VIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. É descabida, na via especial, a análise de violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. II. Não tendo sido a questão da caracterização da prescrição quinquenal e não da decadência suscitada no momento oportuno, impossível sua análise em sede de agravo regimental, sob pena de inovação recursal. III. É assente nesta Corte o entendimento segundo o qual é possível a aplicação do prazo decadencial do art. 103, caput, da Lei n. 8.213/1991, alterado pelo art. 2º, da Lei n. 9.528/1997, aos benefícios concedidos anteriormente a sua vigência. IV. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.257.202/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 2/10/2013.)
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