JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/09/2013
Data de publicação
16/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 10/09/2013, p. 16/09/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE REVOGA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E JULGA EXTINTA A PUNIBILIDADE COM BASE NA RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. DÚVIDAS QUANTO À NATUREZA E CLASSIFICAÇÃO DO PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL ENTRE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO E APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. No caso, o Tribunal de origem entendeu inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, sob o fundamento central de que consiste em erro grosseiro a interposição de apelação contra decisão de Magistrado singular que julga extinta a punibilidade do denunciado por violência contra a mulher, em ambiente doméstico, quando manifesto o desinteresse da ofendida que se retrata da representação, após o recebimento da denúncia. 3. A orientação sedimentada nesta Corte admite a fungibilidade recursal, a teor do art. 579 do CPP, quando, além de observado o prazo do recurso que se pretende reconhecer, não fica configurada a má-fé ou a prática de erro grosseiro. 4. O prazo recursal foi respeitado e não há indícios de má-fé por parte da acusação. Ademais, há total compatibilidade entre o recurso manejado (apelação) e o eleito como correto (recurso em sentido estrito), pois, caso manejado o recurso em sentido estrito, os autos também seriam integralmente remetidos ao Tribunal de Justiça, por força do art. 583, inciso II, do Código de Processo Penal. 5. O conteúdo e o momento em que prolatada a decisão atacada não permitem, ao contrário do sustentado no acórdão recorrido, a conclusão certa e categórica de que o recurso em sentido estrito seria o instrumento processual perfeito para impugnação da decisão, nos termos do art. 581, inciso VIII, do Código de Processo Penal, circunstância que revela a dúvida razoável ou, com maior rigor, o erro escusável, hipóteses viáveis à aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.373.270/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 16/9/2013.)
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