- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2013
- Data de publicação
- 02/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 10/09/2013, p. 02/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - PRIVAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - NÃO CABIMENTO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL - ARTIGO 6º DA LEI 9.427/96 - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIAS DAS SÚMULAS 282 e 356/STF - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A alegação de ofensa a dispositivos da Constituição Federal não tem passagem em sede de Recurso Especial, voltado ao enfrentamento de questões infraconstitucionais, apenas. 2.- No caso concreto, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou a respeito do artigo 6º da Lei 9.427/96. Por outro lado não foram opostos embargos de declaração com esse objetivo, nem se apontou ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil nas razões do Recurso Especial. Quanto a esse dispositivo legal falta, assim, o necessário prequestionamento, merecendo aplicação as Súmulas 282 e 356/STF. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à existência de dano indenizável, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratólogico, por irrisório ou abusivo. 5.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que foi fixado o valor de indenização a título de danos morais em R$ 10.000, 00 (dez mil reais), decorrente da interrupção, por várias vezes, do fornecimento de energia elétrica em sua residência (interrupção que perdurava ora por 2 dias, ora por 5 dias consecutivos), causando dano nos aparelhos domésticos e perda dos mantimentos ali acondicionados. 6.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 337.744/PE, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 2/10/2013.)
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