JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/03/2021
Data de publicação
19/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/03/2021, p. 19/03/2021

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO COLETIVA. SUSPENSÃO PELO MAGISTRADO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 1. Na origem, o Juízo da 8ª Vara Federal de Petrolina/PE extinguiu o feito sem julgamento de mérito, sob o fundamento de que o título judicial era inexigível, ante a decisão proferida na Ação Rescisória 0000333.64.2012.4.01.0000, a qual visava desconstituir o título judicial formado nos autos da Ação Coletiva 2006.34.00.006627-7 (transitada em julgado em 17.12.2009), que deferiu tutela antecipada para suspender a obrigação de pagar. 2. Como se percebe, "houve determinação judicial, datada de 22.1.2013, no sentido de que ficasse suspensa apenas a obrigação de pagar, até que haja manifestação definitiva do STF acerca da matéria objeto de repercussão geral." 3. O Tribunal de origem assentou que a "condição resolutiva da decisão liminar foi implementada eis que a controvérsia foi apreciada pela Corte Suprema na sistemática da repercussão geral, no representativo RE 677.730/RS, tendo o Pretório Excelso reconhecido aos inativos do extinto DNER o direito à estrutura remuneratória prevista no plano especial de cargos do DNIT." 4. Depreende-se pela análise do acórdão recorrido que o lustro prescricional ficou afastado no período em que a obrigação de pagar ficou suspensa por força da decisão liminar proferida na Ação Rescisória, somente voltando a correr o prazo para o ajuizamento da Ação de Execução com o proferimento da decisão pelo Supremo Tribunal Federal. 5. Dessa forma, verifica-se que, desde o trânsito em julgado da Ação Coletiva (17.12.2009) até a data em que foi determinada a suspensão da obrigação de pagar (20.01.2013), transcorreram 3 (três) anos, 1 (um) mês e 5 (cinco) dias. Portanto, o ajuizamento da Execução (17/10/2015) se deu dentro do prazo estabelecido no art. 1° do Decreto 20.910/1932. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.887.808/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 19/3/2021.)
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