JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/04/2021
Data de publicação
01/07/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/04/2021, p. 01/07/2021

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DO WRIT COLETIVO. SÚMULA 83/STJ. 1. Consta no acórdão da origem (fls. 293-294, e-STJ): "(...) Assim, as rés devem pagar aos autores os valores devidos, nos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança [coletivo], à vista da regra do artigo 3º do Decreto Federal 20.910/32." 2. Conforme o entendimento do STJ, "o mandado de segurança coletivo interrompe a fluência do prazo prescricional, sendo certo que, somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida, voltará a fluir a prescrição da ação ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ." (AgInt nos EDcl no AREsp 1572667/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/10/2020). 3. Ademais, o STJ possui jurisprudência consolidada que entende ser necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença em Mandado de Segurança Coletivo para o ajuizamento da ação de cobrança em que se pretende o recebimento de parcelas pretéritas. 4. Não vinga, portanto, a irresignação recursal que pretenda defender que a marcha prescricional deve ter por início a data da ação individual de cobrança, em detrimento da data de impetração do MS coletivo. Incide, no presente caso, a Súmula 83/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.920.016/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 1/7/2021.)
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