JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
10/09/2013
Data de publicação
01/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 10/09/2013, p. 01/10/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1.- Inviável o recurso especial, à mingua de prequestionamento, se a questão controvertida não foi objeto de debate no Acórdão recorrido (Súmulas 282 e 356/STF). 2.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do direito federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratólogico, por irrisório ou abusivo. 3.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que foi fixado o valor de indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais decorrentes da inclusão indevida do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 344.940/MG, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 1/10/2013.)
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