JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
11/09/2013
Data de publicação
27/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 11/09/2013, p. 27/09/2013

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO. PROCURADOR FEDERAL. LISTA DE PROMOÇÃO. PORTARIA PGF N. 468/2005. ESTÁGIO PROBATÓRIO. PERÍODO DE TRÊS ANOS. NÃO CUMPRIMENTO. 1. Quando do julgamento do MS n. 12.523/DF (Ministro Felix Fischer, DJe 18/8/2009), ficou assentado por esta Corte o entendimento de que, considerando-se o estágio probatório como o período de prova compreendido entre a nomeação e a aquisição da estabilidade, a alteração promovida pela EC n. 19/1998, exigindo três anos para aquisição da estabilidade no serviço público, repercutiu no prazo do estágio probatório, cujo lapso temporal passou a ser o mesmo. 2. A Portaria n. 468/2005 da Procuradoria-Geral Federal apenas contemplou os Procuradores Federais que haviam encerrando o estágio probatório entre 1º/7/2000 e 30/6/2002 (art. 2º, parágrafo único), atendendo o comando do Parecer AGU/MC n. 1/2004, aprovado pelo Presidente da República, em 12/7/2004, em caráter vinculante para a Administração Federal, no âmbito do Poder Executivo, no qual ficou estabelecido que, em razão das alterações decorrentes da EC n. 19/1998, o prazo do estágio probatório é de três anos. 3. Considerando-se a data da posse dos impetrantes (fevereiro de 2000), em 30/6/2002 ainda não tinham concluído o estágio probatório (de três anos), desatendendo o comando da referida portaria, motivo pelo qual não há direito líquido e certo violado. 4. Segurança denegada. (MS n. 12.258/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 11/9/2013, DJe de 27/9/2013.)
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