- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 24/02/2016
- Data de publicação
- 14/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 24/02/2016, p. 14/03/2016
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. PROCURADOR FEDERAL. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO NA CARREIRA. ESTÁGIO PROBATÓRIO E ESTABILIDADE. INSTITUTOS JURÍDICOS DISTINTOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Impetrado mandado de segurança contra o ato do Advogado-Geral da União que indeferiu recurso hierárquico interposto pela impetrante contra decisão da Procuradora-Geral Federal, sobressai a legitimidade passiva da autoridade impetrada. Preliminar rejeitada. 2. Não há utilização do mandamus como ação de cobrança, por se tratar de um ato administrativo decisório passível de impugnação por meio de mandado de segurança, constituindo os efeitos financeiros decorrentes do ato administrativo impugnado. Preliminar rejeitada. 3. Conforme orientação assentada na Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a estabilidade no serviço público e o estágio probatório são institutos distintos, motivo porque incabível a exigência de cumprimento do prazo constitucional de três anos para que o servidor figure em lista de promoção na carreira. Precedentes. 4. Segurança concedida. (MS n. 12.508/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/2/2016, DJe de 14/3/2016.)
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