- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 26/11/2014
- Data de publicação
- 03/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 26/11/2014, p. 03/12/2014
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. PROMOÇÃO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. PRAZO TRIENAL. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 19/98. ARTIGO 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITO NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONVALIDAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. ARTIGO 55 DA LEI N. 9.784/99. NÃO INCIDÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Esta Corte Superior, interpretando o artigo 120 da Lei n. 8.112/90 e a Emenda Constitucional n. 19/98, entendia que o servidor público federal tinha direito de ser avaliado, para fins de estágio probatório, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses. 2. Tal entendimento foi alterado no julgamento do Mandado de Segurança n. 12.523/DF, relatado pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Felix Fischer, quando a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, analisando tese idêntica à dos autos, alterou sua convicção para afirmar que, segundo a nova redação do artigo 41 da Constituição Federal, determinada pela Emenda Constitucional n. 19/98, o estágio probatório dos servidores públicos federais passou para 3 (três) anos. 3. Afirmou-se no mencionado precedente que embora a clara distinção entre os institutos o estágio probatório constitui uma obrigação do servidor público, enquanto a estabilidade consubstancia direito, pelas garantias nela inseridas não se tem dúvida de que ambos não podem ser dissociados, por estarem pragmaticamente ligados, motivo pelo qual ficam afastadas as alegações dos impetrantes em sentido contrário. 4. Não há ilegalidade na edição da Portaria Interministerial n. 45 de 2009, assinada pelo Ministro de Estado da Fazenda e pelo Advogado-Geral da União, que determinou a exclusão dos impetrantes de anterior lista de promoção na carreira de Procurador da Fazenda Nacional, em face da decisão do Supremo Tribunal Federal na Suspensão de Tutela Antecipada n. 264, que cassou a liminar concedida a favor dos autores no Agravo de Instrumento interposto perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 5. A hipótese dos autos não leva à incidência do instituto da convalidação, previsto no artigo 55 da Lei n. 9.784/99, eis que a promoção dos ora impetrantes realizou-se de forma precária, exclusivamente por decisão judicial, em flagrante descumprimento ao artigo 41 da Constituição Federal, que determina o prazo de 3 (três) anos de estágio probatório como requisito para a promoção na carreira, na forma da redação da Emenda Constitucional n. 19/98. Precedentes desta Corte. 6. Segurança denegada. (MS n. 14.396/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 3/12/2014.)
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