JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
11/09/2013
Data de publicação
23/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 11/09/2013, p. 23/09/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. TELEFONIA. ASSINATURA BÁSICA MENSAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PREVISTO NA RESOLUÇÃO N. 12/2009 - STJ. INTEMPESTIVIDADE. 1. Não há a alegada divergência jurisprudencial, porquanto as decisões adotadas como paradigma foram proferidas monocraticamente, sendo ainda passíveis de alteração. 2. Ademais, existem inúmeras outras decisões monocráticas de diversos Ministros que integram a Primeira Seção desta Corte, extinguindo, de plano, por intempestividade, reclamações análogas à presente. Precedentes: Rcl 13.119/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Dje 20.6.2013; Rcl. 13.114/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Dje 20.6.20113; Rel. 12.880/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Dje 20.6.2013; Rcl. 12.994/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Dje 19.6.2013; Rcl. 12.938/DF Rel. Min. Herman Benjamin, Dje 18.6.2013. 3. A questão do prazo para interposição de reclamação contra decisões de turmas recursais estaduais proferidas anteriormente à edição da Resolução n. 12/2009 já foi objeto de debates nesta Corte, tendo ficado pacificado o entendimento de que tal tipo de reclamação não pode servir como ação rescisória, movida indistintamente contra processos já julgados pela turmas recursais, consoante definido na Rcl. 3918/PB e na MC 16568/TO. 4. No caso vertente, o julgamento pela Turma Recursal ocorreu no ano de 2008, sendo flagrantemente intempestiva a reclamação ajuizada apenas neste ano de 2013, pois interposta muito tempo após os quinze dias fixados no art. 1º da Resolução n. 12/2009, assemelhando-se a verdadeira ação rescisória, que não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio. Agravo regimental improvido. (AgRg na Rcl n. 13.523/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 11/9/2013, DJe de 23/9/2013.)
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