JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
11/09/2013
Data de publicação
23/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 11/09/2013, p. 23/09/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. TELEFONIA. ASSINATURA BÁSICA MENSAL. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PREVISTO NA RESOLUÇÃO N. 12/2009 - STJ. TERMO INICIAL. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o prazo de 15 dias para a propositura de reclamação com suporte na Resolução n. 12/2009 tem como termo inicial a decisão de mérito proferida pela Turma Recursal em recurso inominado, e não em face de recurso extraordinário eventualmente interposto. 2. A questão do prazo para interposição de reclamação contra decisões de turmas recursais estaduais proferidas anteriormente à edição da Resolução n. 12/2009 já foi objeto de debates nesta Corte, tendo ficado pacificado o entendimento de que tal tipo de reclamação não pode servir como ação rescisória, movida indistintamente contra processos já julgados pela turmas recursais, consoante definido na Rcl. 3918/PB e na MC 16568/TO. 3. No caso vertente, o julgamento de mérito pela Turma Recursal ocorreu no ano de 2008, sendo flagrantemente intempestiva a reclamação ajuizada apenas neste ano de 2013, pois interposta muito tempo após os quinze dias fixados no art. 1º da Resolução n. 12/2009, assemelhando-se a verdadeira ação rescisória, que não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio. Agravo regimental improvido. (AgRg na Rcl n. 13.928/MS, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 11/9/2013, DJe de 23/9/2013.)
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