JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
23/04/2014
Data de publicação
06/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 23/04/2014, p. 06/05/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO 12/STJ, DE 14.12.09. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE TARIFA BÁSICA MENSAL. INTERPOSIÇÃO BEM APÓS O PRAZO RECURSAL (15 DIAS) PREVISTO NA RESOLUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1o. da Resolução 12/2009, as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência desta Corte, serão oferecidas no prazo de quinze dias, contados da ciência, pela parte, da decisão impugnada. 2. No caso em apreço, o julgamento, pela 2a. Turma Recursal Mista dos Juizados Especiais do Estado do Mato Grosso do Sul, do Recurso Inominado da parte ora agravada foi publicado em 10.12.2008, e dos Embargos de Declaração opostos pela ora agravante em 05.05.2009. Contra essa decisão a reclamante interpôs Recurso Extraordinário, tendo sido negado seguimento por não ser a questão da tarifa básica de telefonia matéria de índole constitucional. 3. A presente Reclamação foi ajuizada somente em 27.11.2013, ou seja, bem depois do prazo recursal (15 dias) previsto na Resolução 12/2009, sendo, portanto, intempestiva. 4. O fato de a Resolução STJ 12/09 ter sido editada posteriormente ao julgamento proferido pela Turma Recursal não é capaz de reabrir o prazo previsto no seu art. 1o. ou de tornar a Reclamação um substituto de recurso contra decisão que nega seguimento a Recurso Extraordinário (AgRg na Rcl 12.194/MS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 02.08.2013). 5. Agravo Regimental da OI S/A desprovido. (AgRg na Rcl n. 15.560/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 23/4/2014, DJe de 6/5/2014.)
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