JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
11/09/2013
Data de publicação
20/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 11/09/2013, p. 20/09/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TELEFONIA. RESOLUÇÃO STJ 12/09. INTEMPESTIVIDADE. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1º da Resolução STJ 12/09, "As reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (...) serão oferecidas no prazo de quinze dias, contados da ciência, pela parte, da decisão impugnada". 2. O fato de a Resolução STJ 12/09 ter sido editada posteriormente ao julgamento proferido pela Turma Recursal não é capaz de reabrir o prazo previsto no seu art. 1º ou de tornar a reclamação um substituto de recurso contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na Rcl n. 13.557/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 11/9/2013, DJe de 20/9/2013.)
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