- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 11/09/2013
- Data de publicação
- 23/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 11/09/2013, p. 23/09/2013
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ANISTIA POLÍTICA. CABO DA AERONÁUTICA. REVISÃO. PORTARIA DEFINITIVA DE ANULAÇÃO. OUTORGA COM MAIS DE CINCO ANOS. DECADÊNCIA. CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. TEMA PACIFICADO. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra portaria do Ministro de Estado da Justiça que anulou ato administrativo concessivo de anistia política fundado na Portaria n. 1.104-GM3/64 da Força Aérea Brasileira; trata-se da Portaria n. 1.411 de 17.7.2012, publicada no DOU, de 18.7.2012 (fl. 65), anulando a Portaria n. 2.179, de 9.12.2003, publicada no DOU de 10.12.2003 (fl. 26). 2. Em precedente fundamental, MS 18.606/DF, a Primeira Seção acordou que a via mandamental é adequada e que deve ser concedida a segurança nos mandamus impetrados contra a anulação das portarias de concessão de anistia política que tenham sido outorgadas há mais de 5 (cinco) anos; ainda, foi consignado que atos administrativos abstratos, como as notas e os pareceres da Advocacia-Geral da União não configuram atos de autoridade tendentes à revisão das anistias e são, portanto, ineficazes para - por si - interromper o fluxo decadencial, nos moldes do § 2º do art. 54 da Lei n. 9.784/99. No mesmo sentido: MS 18.608/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5.6.2013; MS 19.448/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 17.5.2013; e MS 18.671/DF, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe 29.5.2013. Ordem concedida. Agravo regimental prejudicado. (MS n. 18.913/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 11/9/2013, DJe de 23/9/2013.)
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