- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 09/10/2013
- Data de publicação
- 21/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 09/10/2013, p. 21/10/2013
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ANISTIA POLÍTICA. CABO DA AERONÁUTICA. REVISÃO. PORTARIA DEFINITIVA DE ANULAÇÃO. OUTORGA COM MAIS DE CINCO ANOS. DECADÊNCIA. CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. TEMA PACIFICADO. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra Portaria do Ministro de Estado da Justiça que anulou ato administrativo concessivo de anistia política fundado na Portaria n. 1.104-GM3/64 da Força Aérea Brasileira: trata-se da Portaria n. 1.925 de 4.9.2012, publicado no Diário Oficial da União, em 5.9.2012 (fl. 25), anulando o ato de concessão da anistia política do impetrante (Portaria n. 559, de 8.2.2004, publicada no Diário Oficial da União em 10.2.2004, fl. 23). 2. Em precedente fundamental, MS 18.606/DF, a Primeira Seção acordou que a via mandamental é adequada e que deve ser concedida a segurança nos mandamus impetrados contra a anulação das portarias de concessão de anistia política que tenham sido outorgadas há mais de 5 anos. Foi consignado, ainda, que atos administrativos abstratos, como as notas e os pareceres da Advocacia-Geral da União não configuram atos de autoridade tendentes à revisão das anistias e são, portanto, ineficazes para - por si - interromper o fluxo decadencial, nos moldes do § 2º do art. 54 da Lei n. 9.784/99. No mesmo sentido: MS 18.608/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5.6.2013; MS 19.448/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 17.5.2013; e MS 18.671/DF, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe 29.5.2013. 3. Ademais, são devidas parcelas da anistia política no interregno entre a concessão da primeira liminar (fl. 69) e a reconsideração concessiva de liminar (fl. 988), ainda vigente; a negativa intermediária, deixou de produzir seus efeitos ao passo em foi reconsiderada, devendo o "status quo ante" ser considerado como o momento de concessão da primeira liminar. Precedente: AgRg na RCDESP no MS 15.267/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24.11.2010, DJe 1º.2.2011. Ordem concedida. Agravo regimental prejudicado. (MS n. 19.198/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 9/10/2013, DJe de 21/10/2013.)
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