- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 11/09/2013
- Data de publicação
- 23/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 11/09/2013, p. 23/09/2013
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDICIAMENTO CLARO E DESCRITIVO. MAJORAÇÃO DA PENALIDADE PELA AUTORIDADE. POSSIBILIDADE. VALIMENTO DO CARGO PARA PROVEITO PESSOAL. CARACTERIZADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato administrativo de demissão, no qual são alegados dois vícios: o primeiro seria a ausência de indiciamento pelos fatos imputados que resultaram no ato de demissão; o segundo seria a fundamentação da demissão pelo parecer da consultoria jurídica. 2. O impetrante foi demitido com base no art. 117, IX, da Lei n. 8.112/90, pois foi confirmada a sua tentativa de subtrair insumos alimentícios das dependências da repartição. O processo administrativo disciplinar ocorreu com ampla possibilidade de conhecimento e atuação pelo impetrante, que foi notificado previamente sobre oitivas de testemunhas (fl. 127; fl. 253; fl. 270), bem como acerca da realização de diligências em seu local de trabalho (fl. 131); sendo, ainda, ouvido pela comissão (fl. 275), indiciado de forma clara (fls. 286-288) e instado a apresentar defesa (fls. 290-300). 3. O indiciamento é claro em demonstrar a conclusão acerca dos fatos imputados - a tentativa de subtração de gêneros alimentícios da repartição em grande volume - em sintonia com a penalidade que foi aplicada. Em suma, bem descritos os fatos e sua relação com os dispositivos legais, não há falar em vício no termo de indiciamento. Precedente: MS 15.832/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 1º.8.2012. 4. A autoridade julgadora pode divergir da conclusão da comissão processante, para majorar ou diminuir a penalidade administrativa, desde que haja a devida fundamentação, que pode utilizar as razões trazidas pela consultoria jurídica. Precedente: MS 15.905/DF, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, DJe 14.8.2012. 5. Caracterizado o valimento do cargo pelo servidor público, com vista ao proveito pessoal de outrem, contrário à lei, mostra-se adequada a aplicação da pena de demissão, cuja previsão expressa está contemplada nos arts. 117, IX, e 132, XIII, da Lei n. 8.112/90, do qual a autoridade não pode se afastar. Segurança denegada. (MS n. 20.290/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 11/9/2013, DJe de 23/9/2013.)
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