- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 14/08/2013
- Data de publicação
- 23/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Terceira Seção, j. 14/08/2013, p. 23/08/2013
1. Nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral. 2. Na hipótese, os fatos delituosos descritos nos autos culminaram em efetiva lesão aos cofres do INSS, que, a teor do art. 109, IV, da Constituição Federal, atrai a competência da Justiça Federal para julgar o estelionato qualificado, bem como os crimes a eles conexos (no caso, a lesão corporal grave). Súmula nº 122/STJ. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Colatina - SJ/ES, o suscitante. (CC n. 119.084/ES, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Terceira Seção, julgado em 14/8/2013, DJe de 23/8/2013.)
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