- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 11/09/2013
- Data de publicação
- 16/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 11/09/2013, p. 16/09/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO AJUIZADA COM BASE NA RESOLUÇÃO Nº 12/2009-STJ. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o termo inicial do prazo para interposição das reclamações de que trata a Resolução nº 12/2009-STJ tem como parâmetro a ciência, pela parte, do acórdão proferido pela Turma Recursal no julgamento do recurso inominado ou dos subsequentes embargos de declaração (se for o caso), e não a ciência, pela parte, do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração apresentados contra a decisão que aplicou a sistemática da repercussão geral ao recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal (art. 543-B do CPC). Precedentes. 2 - "O fato de a Resolução STJ 12/09 ter sido editada posteriormente ao julgamento proferido pela Turma Recursal não é capaz de reabrir o prazo previsto no seu art. 1º ou de tornar a reclamação um substituto de recurso contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário" (AgRg na Rcl 12.194/MS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 2/8/2013). 3 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na Rcl n. 13.447/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 11/9/2013, DJe de 16/9/2013.)
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