- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 25/09/2013
- Data de publicação
- 07/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 25/09/2013, p. 07/10/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. VÍCIO INEXISTENTE. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da intempestiva a reclamação ajuizada após o prazo de quinze dias previsto no art. 1º da Resolução STJ n. 12/2009. Assim, por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 2. A Resolução nº 12/2009, dispondo quanto ao processamento, no Superior Tribunal de Justiça, das reclamações destinadas "a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil", fixou o prazo de 15 para sua interposição, contados da ciência, pela parte, da decisão impugnada, prazo este que não foi obedecido pelo embargante, não podendo se falar em negativa da prestação jurisdicional por se conhecer a intempestividade da presente reclamação. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na Rcl n. 13.355/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/9/2013, DJe de 7/10/2013.)
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