JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
11/09/2013
Data de publicação
16/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Seção, j. 11/09/2013, p. 16/09/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A INSCRIÇÃO DO DÉBITO. INCIDÊNCIA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 168/STJ. 1. "Essa c. Corte Superior já pacificou o entendimento segundo o qual não são devidos juros de mora no período compreendido entre a elaboração dos cálculos e sua inscrição em precatório. Incidência da Súmula n.º 168/STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp 1207230/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 01/08/2013)"; 2. Insurgindo-se a agravante, no presente caso, acerca da incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração do cálculos e a inscrição do precatório em orçamento, incide, na hipótese, a Súmula 168 do STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp n. 1.114.774/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Seção, julgado em 11/9/2013, DJe de 16/9/2013.)
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