- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 11/09/2013
- Data de publicação
- 17/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, j. 11/09/2013, p. 17/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. COTEJO ANALÍTICO. NÃO COMPROVAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. ARESTO EMBARGADO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ). PARADIGMAS QUE ENFRENTAM O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. 1. Não cabem embargos de divergência quando o dissenso resume-se à pretensão de aplicação de regra técnica de conhecimento. 2. Para a demonstração da divergência, nos moldes preconizados pelos arts. 255, § 2º, e 266, § 1º, do RISTJ, c/c o art. 546, parágrafo único, do CPC, é necessária a realização do cotejo analítico entre os arestos confrontados, de modo a evidenciar o alegado dissenso das teses jurídicas adotadas, alegadamente, em situações de evidente similitude fática. 3. "É firme nesta Corte Superior de Justiça o entendimento no sentido de que não existe divergência entre julgados que apreciam o mérito do recurso e outros que não o fazem, por falta de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade" (AgRg nos EREsp 930.248/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 22/11/2012). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.279.731/PR, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 11/9/2013, DJe de 17/10/2013.)
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