- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/09/2013
- Data de publicação
- 26/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 16/09/2013, p. 26/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESCRIVÃO ELEITORAL. CHEFE DE CARTÓRIO. FUNÇÃO COMISSIONADA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL EM FACE DE TER HAVIDO FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NO ARESTO RECORRIDO. PARADIGMA QUE EXAMINOU O MÉRITO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. COMPARAÇÃO INVIABILIZADA. DISSENSO PRETORIANO INDEMONSTRADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Embora um dos acórdãos paradigmático tenha cuidado da mesma questão de fundo (gratificação mensal devida aos escrivães eleitorais), não se presta à demonstração da alegada divergência, na medida em que não tratou da controvérsia debatida e decidida no acórdão embargado acerca de ter havido ou não fundamento constitucional no acórdão recorrido, até porque tal circunstância está adstrita aos fundamentos concretamente erigidos para sustentação do julgado. Os demais paradigmas sequer trataram da mesma controvérsia. Ausência de similitude fático-jurídica entre o julgados comparados. 2. "Não cabem embargos de divergência para discutir o acerto ou desacerto na aplicação de regra técnica relativa ao conhecimento do recurso especial, como é, dentre outras, a que analisa o fundamento constitucional ou infraconstitucional da matéria controvertida. Precedentes da Corte Especial e da Primeira Seção" (AgRg nos EREsp 807895/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2006, DJ 11/12/2006). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.023.939/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/9/2013, DJe de 26/9/2013.)
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