- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/09/2013
- Data de publicação
- 26/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 16/09/2013, p. 26/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE CONHECEU EM PARTE DO AGRAVO REGIMENTAL E O DESPROVEU. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 315 DO STJ. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. ADEMAIS, A VIA É IMPRÓPRIA PARA REVISÃO O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, REALIZADO CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DE CADA CASO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INEXISTENTE. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o Relator conheceu do agravo para negar seguimento ao próprio recurso especial; o acórdão embargado não conheceu de parte do agravo regimental, aplicando a Súmula n.º 182 do STJ, porque deixara a Agravante de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada; afastou a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, considerando que "a Corte de origem manifestou-se de forma clara e harmônica acerca das questões suscitadas"; entendeu pela ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados, aplicando a Súmula n.º 211 do STJ; e, por fim, quanto à suposta violação da coisa julgada, erigiu o óbice da Súmula n.º 07 do STJ. 2. Nesse cenário, o recurso é manifestamente incabível, na medida em que "Não se admite a oposição de embargos de divergência contra decisão proferida em sede de agravo de instrumento [ou nos próprios autos], quando não é examinado o mérito do recurso especial" (AgRg na Pet 6336/SP, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJ de 30/10/2008). Precedentes. Incidência da Súmula n.º 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." 3. Ademais, não subsiste a pretensão da Embargante que é, em suma, a de refazer o exame de admissibilidade do recurso especial, porquanto "A jurisprudência desta e. Corte encontra-se assente no entendimento de que não há como reconhecer a ocorrência de dissídio jurisprudencial quando se questiona, nos embargos de divergência, a aplicação de regra técnica de admissibilidade recursal" (AgRg nos EREsp 1185838/AM, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe de 06/06/2011). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 176.439/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/9/2013, DJe de 26/9/2013.)
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