- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/09/2013
- Data de publicação
- 26/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 16/09/2013, p. 26/09/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO DEFICIENTE. ART. 544, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DA PROCURAÇÃO DO AGRAVADO. AUSÊNCIA NA ORIGEM. CERTIDÃO DE INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. 1. A interposição do agravo de instrumento previsto no art. 544, § 1º, do CPC, na anterior redação, é imprescindível a juntada de cópia da procuração outorgada ao advogado das partes, ou, caso a peça obrigatória não conste dos autos originais, da certidão emitida pelo órgão competente. Precedente: AgRg nos EAg 1206041/MT, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15.5.2013, DJe 29.5.2013. 2. A simples alegação de traslado de cópia integral dos autos não é suficiente para justificar a falta de documento sem que haja, também, certidão do Tribunal a quo confirmando a ausência do referido documento. Precedentes: AgRg no Ag 1365514/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2.2.2012; AgRg no Ag 1055753/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16.4.2012; AgRg no Ag 1271793/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16.6.2010; AgRg no Ag 1378397/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15.12.2011 3. Incidência da Sumula 168/STJ, segundo a qual: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". Agravo regimental improvido. (AgRg nos EAg n. 1.412.874/SC, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 16/9/2013, DJe de 26/9/2013.)
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