- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 15/05/2013
- Data de publicação
- 29/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 15/05/2013, p. 29/05/2013
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARTS. 266, § 1º, E 255, § 2º, DO RISTJ. DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. ACÓRDÃO EMBARGADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS. SÚMULA N. 168/STJ. 1. São inadmissíveis os embargos de divergência quando não atendidos plenamente os pressupostos prescritos nos arts. 266, § 1º, e 255, § 2º, do Regimento Interno do STJ. 2. Para a interposição do agravo de instrumento previsto no art. 544, § 1º, do CPC, na anterior redação, é imprescindível a juntada de cópia da procuração outorgada ao advogado das partes, ou do termo que comprove a nomeação do defensor no momento da realização do interrogatório (constituição apud acta), ou, caso a peça obrigatória não conste dos autos originais, da certidão emitida pelo órgão competente. 3. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula n. 168/STJ). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAg n. 1.206.041/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/5/2013, DJe de 29/5/2013.)
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